Notícia
Nota à imprensa
Serpro esclarece informações publicadas na imprensa

Acerca de notícias veiculadas sobre a revogação da Portaria Interministerial nº 141/2014 - que indicava que as comunicações de dados da Administração Pública Federal deveriam ser realizadas por redes de telecomunicações e serviços de tecnologia da informação fornecidos por órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, incluindo as estatais – pela Portaria Interministerial ME/MCOM/MD Nº 8.643/2019, o Serpro vem a público esclarecer que:
1) A referida Portaria nº 141 já havia perdido sua validade, eis que regulamentava o Decreto nº 8.135/2013, já revogado desde 2018 pelo Decreto nº 9.637.
2) A Portaria revogada buscava impelir a Administração Pública Federal a, por exemplo, contratar redes de tráfego de dados por meio da Infovia, serviços de correio eletrônico; compartilhamento e sincronização de arquivos; mensageria instantânea; conferência (teleconferência, telepresença e webconferência); e comunicação de voz sobre protocolo de internet (VoIP), o que, desde o passado, se mostrou uma interferência mal sucedida no mercado.
3) A dispensa de licitação aplicável às empresas estatais de Tecnologia da Informação, a exemplo do Serpro, é prevista em Lei e em Decretos, que permanecem em pleno vigor.
4) Por fim, o STF analisou, recentemente, a legalidade da dispensa de licitação para a contratação das empresas estatais de tecnologia da informação por meio da ADI nº 4.829, na qual afirmou a constitucionalidade da lei, em específico no art. 67 § 4º da Lei nº 12.267, que diz que “(...) não constitui óbice a que todos os órgãos e entidades da administração pública venham a contratar serviços com o Serpro, mediante prévia licitação ou contratação direta que observe as normas gerais de licitações e contratos.”
Isso posto, o regime jurídico aplicável ao Serpro se mantém intacto, e qualquer notícia em sentido distinto apenas reflete o desconhecimento da legislação brasileira.