ARTIGO
O que crianças e adolescentes ganham com a nova lei?
Garotas e garotos do século XXI “respiram” tecnologia, mexem em apps e navegam pela web como ninguém. Em tempos de tanta independência tecnológica, o especialista em Direito de Família Lucas Albrecht acredita que a LGPD traz dispositivos importantes para que, com o suporte dos pais, o Brasil coíba a coleta indevida de dados pessoais das gerações Z e Alpha
18/07/2019
Sabemos que o tratamento de dados pessoais já é, por si só, um tema importante. E o que dizer sobre o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes? Frente sua posição de vulnerabilidade, é algo que requer ainda mais atenção e cuidado. Por isso o capítulo II da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – lei nº 13.709/2018 – traz em seu bojo, na seção III, a matéria referente a esse tipo de tratamento, ação de especial importância na legislação atual e nas demais leis que abordam o assunto privacidade.
O artigo 14 da LGPD determina que dados pessoais de crianças e de adolescentes deverão ser tratados em seu melhor interesse. Desde já, convém pontuar dois pontos relevantes: o primeiro é o conceito de criança e adolescente, que nos é esclarecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o qual define que criança é a pessoa de até 12 anos de idade incompletos e adolescente, aquela entre 12 e 18 anos; o segundo é a definição de melhor interesse, o qual deve ser interpretado como um fundamento básico de toda e qualquer ação que visa a proteção desse público. Ou seja, qualquer orientação ou decisão envolvendo tais sujeitos de direito deve levar em conta o que é melhor e mais adequado para a satisfação dos seus anseios, podendo sobrepor, inclusive, aos interesses dos pais.
De fato, a LGPD repete a preocupação do ECA no que tange à proteção dos direitos fundamentais desse grupo de pessoas, tanto que, no parágrafo primeiro do referido artigo, aponta que o tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico, e em destaque, dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal. Esse parágrafo é balizador de toda a sistemática presente no artigo 14 da nova lei, pois é a partir dele que se estabelece que os controladores deverão manter pública a informação sobre os tipos de dados coletados, a forma de utilização e os procedimentos para o exercício dos direitos previstos no artigo 18 da LGPD, que traz um rol de direitos do titular de dados, conforme reforçado no parágrafo segundo do artigo 14 da mesma lei.
Afora a importância do regramento debatido no artigo 18, o que chama a atenção é o disposto nos parágrafos quinto e sexto do artigo 14 da LGPD, os quais destaco:
- “§ 5º - O controlador deve realizar todos os esforços razoáveis para verificar que o consentimento a que se refere o § 1º deste artigo foi dado pelo responsável pela criança, consideradas as tecnologias disponíveis.
- § 6º - As informações sobre o tratamento de dados referidas neste artigo deverão ser fornecidas de maneira simples, clara e acessível, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, com uso de recursos audiovisuais quando adequado, de forma a proporcionar a informação necessária aos pais ou ao responsável legal e adequada ao entendimento da criança.”
Da leitura da legislação, resta claro que o grande desafio para o controlador será conseguir identificar que o consentimento foi cedido, de fato, pelo responsável pela criança, conforme preceitua o parágrafo quinto acima, bem como conseguir proporcionar a informação necessária aos pais ou ao responsável legal sobre a maneira e, também, sobre qual dado será tratado.
As gerações que conhecem a tecnologia de A a Z
Não é segredo algum que as crianças e os adolescentes, na atualidade, já nascem praticamente programados para a nova tecnologia, pois não é raro ver crianças que ainda não sabem ler conseguirem lidar, normalmente, com aparelhos celulares ou tablets.
"Da leitura da legislação, resta claro que o grande desafio para o controlador será conseguir identificar que o consentimento foi cedido, de fato, pelo responsável pela criança ou adolescente"
Pensando, aqui, sobre a coleta de dados digitais, a grande questão é que, na maioria das vezes, esse grupo de pessoas não são os proprietários dos aparelhos; os proprietários são os seus responsáveis, que "emprestam" tais objetos aos pequenos.
Agora, imagine um aparelho que contenha informações salvas, como números de cartões de crédito e senhas (em razão da facilidade para compras online) e, igualmente, o fácil acesso proporcionado pelos apps de compras online, e o próprio aplicativo de compra de outros aplicativos (quando não gratuitos). Com toda essa tecnologia disponível e na mão delas, mais especificamente, se tornam muito fácil a obtenção e os downloads de programas pelas crianças (se a criança não souber escrever, basta apertar o botão de voz e fazer a pesquisa verbal sobre o tema de interesse).
Chega-se, portanto, ao desafio do parágrafo quinto da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais: como identificar que o consentimento foi dado pela pessoa responsável, e não pela própria criança ou adolescente fazendo uso dos aparelhos? - aqui, talvez o uso de reconhecimento facial ou de identificação digital possa ser uma solução.
Sem "jogar" com a boa-fé do menor de idade
Nesse ponto, convém voltarmos ao parágrafo quarto da LGPD, que determina que os controladores não deverão condicionar a participação dos titulares especiais deste artigo em jogos, aplicações de internet ou outras atividades ao fornecimento de informações pessoais além das estritamente necessárias à atividade, a qual se encaixa perfeitamente no exemplo dado. É evidente que os termos de uso não são lidos pelas crianças e nem pelos adolescentes (tampouco os adultos o fazem), é uma questão cultural que precisa ser revista, mas, em contrapartida, a lei limita a atuação dos desenvolvedores impondo esse ditame, sendo bem-vinda a proteção proposta.
Por fim, há um permissivo relevante, no parágrafo terceiro da LGPD, ao definir que poderão ser coletados dados pessoais de crianças sem o consentimento específico, e em destaque, dado por pelo menos um dos pais ou responsável legal, quando a coleta for necessária para contatar os pais ou o responsável legal, ou para a proteção dessa criança ou adolescente. Os dados deverão ser utilizados uma única vez e sem armazenamento e em nenhum caso poderão ser repassados a terceiros, sem o consentimento acima referido. Aqui, podemos citar as hipóteses de emergência, quando é necessário o contato com os pais ou responsáveis para pronto atendimento e notificação.
Sendo assim, constatam-se positivas as inovações trazidas com a nova legislação, que com certeza garantirá proteção adequada ao tratamento de informações pessoais desse grupo especial de titulares de dados, bem como trará desafios aos controladores na implementação da conformidade legal.
Referências:
- BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. <Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acessado em 13.06.2019
- Cots, Márcio. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais comentada [livro eletrônico]. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.
- LGPD: Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais comentada [livro eletrônico]/ Viviane Nóbrega Maldonado e Renato Opice Blum, coordenadores. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019.
- BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. <Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13709.htm>. Acessado em 13.06.2019
- Geração Z: nascidos entre 1990 e 2010
- Geração Alpha: nascidos a partir de 2010
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