Artigo
LGPD e LAI: uma análise sobre a relação entre elas
Neste artigo, o advogado Ilderlândio Teixeira, também estudioso sobre Big Data, aborda aplicabilidades, convergências e divergências das duas leis
30/3/2020
A Lei de Acesso à Informação é genuinamente de direito público. Ela é aplicada, em regra, de maneira obrigatória em todos os entes da administração direta e indireta nos três poderes quando da produção de informação de interesse público.
É também de direito público assim como de direito privado a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, pois aplica-se tanto aos entes públicos como à iniciativa privada, porém em ambos os casos o interesse de quem requer é particular e intransferível.
Tanto a LAI quanto a LGPD têm diretrizes voltadas ao tratamento de dados pessoais pautados no tripé confidencialidade, integridade e disponibilidade, preocupação estas alinhadas aos princípios da prevenção e da segurança.
Acesso
O acesso à informação se dá pela LAI e pelo decreto regulamentador que trata dos atos administrativos contidos em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por órgãos públicos ou entidades.
E esse acesso é de interesse coletivo. Ou seja, qualquer um do povo pode fiscalizar os processos licitatórios, as execuções de obras e as prestações de contas, posto a salvo os documentos sigilosos segundo a lei e o decreto. E o pano de fundo do acesso à informação na esfera pública perante a LAI é o princípio da publicidade dos atos administrativos nos três poderes.
No tocante à LGPD, o acesso à informação é amparado pelo princípio do acesso livre por interesse particular, ou seja, apenas o titular dos dados pessoais tem direito a requerer, em regra. Prontamente, ao solicitar informações junto à administração pública, o cidadão e o agente público devem ter em mente qual o teor do acesso, se pessoal ou coletivo, pois a depender da requisição ora aplicará a LAI ora a LGPD.
Controle
A informação requerida na LAI passa por um filtro antes mesmo da sua disponibilização ao interessado, já que o acesso não é pleno. A LAI estipula um prazo para ato de deferimento ou indeferimento à solicitação, ou seja, o ente público pode negar acesso à informação - cabendo recurso, neste caso, ao próprio órgão negador; em nova negação, o controle poderá ser na via judicial.
Diferentemente, a LGPD apesar de conter prazo, obriga o particular ou ente público a disponibilizar todas as informações referentes ao titular dos dados pessoais. Em caso de negação, há a violação à lei, e esse controle caberá à ANPD, e também ao judiciário após esgotar a esfera administrativa.
Portanto, o que se nota é que diante da LAI, o ente público tem autonomia de dizer não ao acesso a uma informação, se considerar que essa não se enquadra no interesse público. Porém, de acordo com a LGPD, esse mesmo ente não tem um controle irrestrito, já que se trata de informação particular, de direito do titular.
Um exemplo: imagine um cidadão que se dirige até uma unidade de ensino da rede pública e requisite o projeto político pedagógico desta. Pela LAI, trata-se de documento público o qual o diretor da escola tem até 20 dias para disponibilizar. Por outro lado, esse mesmo cidadão requer o histórico escolar de seu filho. Trata-se de documento particular privado de pessoa natural sob sua tutela, e o diretor terá até 15 dias para disponibilizar, segundo a LGPD.
Tratamento
Como na LGPD, a LAI tem o processo de tratamento pautado pela coleta, uso, armazenamento, descarte. Também existe a preocupação em manter os dados confidenciais, íntegros e disponíveis aos interessados.
Na LAI, não há a preocupação de análise do impacto no caso de vazamento de dados pessoais; também não são tratadas as políticas de privacidade e proteção de dados pessoais – diferentemente da LGPD, que estabelece os princípios da responsabilização e da prestação de contas.
É notório que ambas as leis têm bases e diretrizes pautadas no acesso à informação, mas a LAI, apesar de cuidar do terceiro autorizado, não tem planos claros de segurança voltados ao tratamento de dados pessoais - medidas físicas, técnicas e organizacionais. Já a LGPD tem a preocupação de criar mecanismos para mitigar possíveis violações de dados dos titulares - sob a ótica do que fazer e como fazer, no caso de um incidente, como comunicar o titular e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
Sobre o compartilhamento dos dados pessoais, a LAI não traz nenhuma ressalva além das prescritas em seu bojo. Mas a LGPD obriga que os entes públicos nomeie um encarregado para fazer fluxo de dados, análises de impacto.
Interesses
O interesse público ora também denominado de interesse nacional, é também cunhado no ordenamento jurídico pátrio de bem comum ou interesse coletivo, sendo esta expressão empregada em diversos contextos históricos, na política, na filosofia, no jurídico e em tantos outros.
A LAI está alinhada aos princípios do ordenamento jurídico pátrio que são: a supremacia do interesse público e a indisponibilidade do interesse público.
São bases para o emprego dos princípios acima os princípios do bem comum, como razão do Estado, interesse comum, interesse geral, interesse coletivo todos estes tendo como propósito fundamental os anseios sociais sobre os particulares.
Logo, a LAI não autorizará informação ao particular caso esteja sob sigilo, o pedido for genérico e desarrazoado, assim como haja uma grande demanda de serviço adicional.
A LGPD converge no tocante ao interesse público com a LAI quando do tratamento dos dados pessoais junto à esfera pública, pois trata-se de um dos objetivos da legislação.
O interesse particular quanto ao acesso à informação pessoal em ambas as leis são semelhantes, difere no que se refere ao ciclo de tratamento dos dados - a LGPD obriga o registro, cuidado não exigível na LAI.
Conceito
A LGPD e a LAI possuem concepção semelhante sobre o que é dado pessoal. E as duas leis põem a salvo as informações pessoais dos titulares de dados pessoais no tocante à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem - sendo elas restritas aos titulares e aos agentes de tratamento dos dados pessoais.
As tutelas dizem respeito à pretensão do indivíduo de não ser foco de observação de terceiros, de não ter os seus assuntos, informações pessoais e características expostas a terceiros ou ao público em geral.
Observa-se que ambas as legislações visam resguardar a informação pessoal, os que as diferem é quanto ao processo de tratamento no ciclo de vida dos dados ante as políticas de privacidade e proteção, assim como suas bases legais e princípios autorizadores.
Apesar da LAI não trazer referência direta sobre os dados pessoais naturais especiais sensíveis, como a LGPD o traz, as Regras de Herédia do direito comparado no seminário em Costa Rica estabeleceu diretrizes ante a aplicação da LAI.
Sanções
A LAI não tem no seu bojo previsão de pena pecuniária diante dos entes públicos da administração pública direta e indireta, porém os servidores podem responder perante a Lei de Improbidade Administrativa, assim como responder a um possível PAD (Processo Administrativo); o caso concreto determinará tais ocorrências.
Entende-se quando da aplicação da LGPD, ante às instituições públicas, também será passível de aplicação da Lei de Improbidade Administrativa com instauração de PAD.
Destarte, tanto a LAI quanto a LGPD estão na pirâmide escalonada kelsiana tendo como pano de fundo no ordenamento jurídico pátrio a carta política de 1988, a qual todos os agentes, servidores e empregados públicos devem te como elemento norteador.
LGPD e LAI - principais pontos
Entrelaçadas
Observa-se que não existe uma superioridade de uma lei sobre a outra, mas particularidade em ambas: uma em garantir o acesso à informação; em regra; e a outra em assegurar a privacidade dos dados pessoais.
É notório que ambas buscar resguardar a informação pessoal de terceiros não autorizados, porém apenas a LGPD decanta na preocupação em ter análise de impacto de privacidade documentada, políticas de privacidade e proteção documentada, políticas de respostas a incidentes.
Desta forma, nota-se que as leis, apesar de suas peculiaridades, mais contribuem para a proteção de dados pessoais comuns e especiais do que se repelem.
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