2/10/2019
Na noite desta quarta-feira, 2 de outubro, o Congresso Nacional, em sessão conjunta, apreciou o veto relacionado ao artigo 20 da LGPD. Os deputados e senadores mantiveram o veto presidencial e, com isso, a redação do artigo fica: “O titular dos dados tem direito a solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, incluídas as decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade”. O texto anterior ao veto definia que essa revisão, quando solicitada pelo cidadão, deveria ser feita por pessoa natural; ou seja, por um ser humano. Com a manutenção do veto, essa revisão de decisões automatizadas (como as feitas por algoritmos) passa a poder ser feita por outra máquina (também por algoritmos).
A apreciação do veto sobre o artigo 20 da LGPD estava prevista, antes, para o dia 25 de setembro, data na qual não houve deliberação. Os demais oito vetos presidenciais ligados à legislação de proteção de dados foram apreciados no dia 24 de setembro. Naquela ocasião, o Congresso manteve três vetos e rejeitou cinco dos nove vetos presidenciais ligados à lei. Clique aqui para saber mais.
Histórico e próximo passo
Em julho, o presidente Jair Bolsonaro havia sancionado com vetos a medida provisória n° 860/2018, que originou a lei n° 13.853/2019, a qual aprovou a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Entre os vetos presidenciais, alguns ligavam-se à própria ANPD e outros a pontos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Ao todo, são necessários os votos de pelo menos 257 deputados e 41 senadores para derrubar um veto presidencial. Por fim, caso um veto seja rejeitado, as partes correspondentes do projeto apreciado são encaminhadas à promulgação pelo presidente da República em até 48 horas ou, na omissão deste, pelo presidente ou vice-presidente do Senado, em igual prazo (art. 66, §7º, CF). O mesmo procedimento prevalece quando, após a sanção, a promulgação da lei não é feita pelo presidente da República.
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