Notícia
Congresso aprecia veto sobre revisão de decisões automatizadas
Foi mantido o veto presidencial relacionado ao artigo 20 da LGPD e, com isso, essa revisão, quando solicitada pelo titular dos dados, poderá ser feita por outra máquina em vez de por um humano
2/10/2019
Na noite desta quarta-feira, 2 de outubro, o Congresso Nacional, em sessão conjunta, apreciou o veto relacionado ao artigo 20 da LGPD. Os deputados e senadores mantiveram o veto presidencial e, com isso, a redação do artigo fica: “O titular dos dados tem direito a solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, incluídas as decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade”. O texto anterior ao veto definia que essa revisão, quando solicitada pelo cidadão, deveria ser feita por pessoa natural; ou seja, por um ser humano. Com a manutenção do veto, essa revisão de decisões automatizadas (como as feitas por algoritmos) passa a poder ser feita por outra máquina (também por algoritmos).
A apreciação do veto sobre o artigo 20 da LGPD estava prevista, antes, para o dia 25 de setembro, data na qual não houve deliberação. Os demais oito vetos presidenciais ligados à legislação de proteção de dados foram apreciados no dia 24 de setembro. Naquela ocasião, o Congresso manteve três vetos e rejeitou cinco dos nove vetos presidenciais ligados à lei. Clique aqui para saber mais.
Histórico e próximo passo
Em julho, o presidente Jair Bolsonaro havia sancionado com vetos a medida provisória n° 860/2018, que originou a lei n° 13.853/2019, a qual aprovou a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Entre os vetos presidenciais, alguns ligavam-se à própria ANPD e outros a pontos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Ao todo, são necessários os votos de pelo menos 257 deputados e 41 senadores para derrubar um veto presidencial. Por fim, caso um veto seja rejeitado, as partes correspondentes do projeto apreciado são encaminhadas à promulgação pelo presidente da República em até 48 horas ou, na omissão deste, pelo presidente ou vice-presidente do Senado, em igual prazo (art. 66, §7º, CF). O mesmo procedimento prevalece quando, após a sanção, a promulgação da lei não é feita pelo presidente da República.
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